Acordei no último sábado (03/01/2026) com vı́deos compartilhados por um amigo da Venezuela que, francamente, eu temia há alguns meses, mas que, ainda assim, me chocaram. Mais tarde, recebemos a informação de que o Presidente Constitucional da Venezuela, Nicolás Maduro Moros, e sua esposa, Cilia Flores, haviam sido sequestrados.
Sim, sequestrados, não “capturados”, como os veı́culos alinhados à mı́dia hegemônica insistem em fazer crer, nem “presos em razão de uma operação internacional coordenada”. Foram, literalmente, sequestrados; ou, adotando os termos empregados em Direito Internacional, vı́timas de abdução.
Forças especiais norte-americanas invadiram território venezuelano durante a madrugada e levaram à força o presidente de um paı́s soberano e sua esposa para os Estados Unidos.
Enquanto escrevo, ainda estou processando a enormidade do que isso significa. Não apenas para a Venezuela, não apenas para a América Latina, mas para qualquer um que acredite que o Direito Internacional deveria significar alguma coisa.
O QUE ACONTECEU, AFINAL?
Os fatos brutos, que todos conhecem, são estes: na madrugada de 3 de janeiro, uma operação militar dos EUA — não policial, mas militar — invadiu o espaço aéreo venezuelano sem autorização, entrou em território soberano, sequestrou Maduro e Flores e os transportou para território americano.
Não houve pedido de extradição via canais diplomáticos. Não houve decisão de tribunal internacional. Não houve autorização do Conselho de Segurança da ONU. Não houve, sequer, declaração formal de guerra.
Do ponto de vista jurı́dico — e aqui não estou sendo hiperbólico — isso é um crime de agressão, nos exatos termos da Resolução 3314 da Assembleia Geral da ONU, adotada em 1974.
O artigo 3º dessa resolução lista, entre os atos de agressão: “A invasão ou ataque pelas forças armadas de um Estado ao território de outro Estado” (Res. 3314/1974, art. 3º, alı́nea “a”). EÉ o caso, textualmente.
Trump autorizou. As forças especiais executaram. E agora Maduro está preso em solo americano, aguardando um “julgamento” num tribunal federal de Nova York por supostamente liderar um cartel de narcotráfico.
EÉ importante destacar que tanto Trump, como seus Secretários de Defesa e de Estado, além da cúpula militar devem ser penalmente responsabilizados, mas isso será tema de um outro artigo.
A HISTÓRIA DO “CARTEL DE LOS SOLES”: QUANDO A FICÇÃO VIRA ACUSAÇÃO
E aqui começa a parte realmente interessante — no pior sentido possı́vel.
Passei os últimos meses acompanhando essa história do “Cartel de Los Soles” e, quanto mais eu leio, menos ela se sustenta.
A versão oficial é a seguinte: Maduro seria o chefe de uma organização narcotraficante massiva, estruturada dentro do governo venezuelano, responsável pelo envio de toneladas de cocaı́na para os EUA e a Europa, em parceria com o chefe de outro grupo chamado “Tren de Aragua”.
A história é, para dizer o mı́nimo, cinematográfica: oficiais militares venezuelanos de alta patente (daı́ o nome “Los Soles”, referência às insı́gnias), polı́ticos, o próprio presidente e seus familiares — todos envolvidos num esquema digno da série televisiva Narcos.
O problema? Nenhum organismo internacional independente reconhece a existência dessa estrutura descrita pelos EUA.
Eu verifiquei. Procurei nos relatórios anuais do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Procurei nos comunicados da Interpol. Procurei até nos próprios relatórios públicos da DEA. E sabe o que eu encontro? Menções genéricas descrevendo — não provando — “corrupção vinculada ao narcotráfico na Venezuela”, o que, convenhamos, não é novidade em nenhum paı́s da região, incluindo aliados dos EUA. As “provas” levantadas pelos EUA se aproximam muito mais de um roteiro hollywoodiano do que de um informe sério sobre tráfico internacional de drogas.
O que eu não encontro é reconhecimento formal de que existe uma estrutura chamada “Cartel de Los Soles”, com hierarquia definida, liderada por Maduro, operando em escala transnacional coordenada. Isso simplesmente não está nos documentos técnicos internacionais. Ou seja, a acusação, do ponto de vista técnico-jurı́dico, é uma fraude, um crime processual. Sim: imputar falsamente crime a alguém, seja ele quem for, é crime.
Ou seja, a denúncia não apresenta provas ou indı́cios materiais dos crimes alegados. A ação registra apenas acusações que relacionam Maduro, seus familiares, aliados e “Niño Guerrero” (Hector Flores) a uma “conspiração narcoterrorista” internacional que supostamente beneficiava a famı́lia do presidente venezuelano e grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas.
As Delações Premiadas: O Elo Mais Fraco da Corrente
Aı́ você me pergunta: mas e as acusações formais no tribunal de Nova York? Não há provas?
Não, não existem provas; há acusações, mas não corroboradas por quaisquer elementos materiais necessários que, minimamente, evidenciem as alegadas ilicitudes. Enfim, inexistem elementos de prova confiáveis.
Quando você lê os documentos (disponı́veis publicamente), descobre que a base probatória se fundamenta em delações premiadas de narcotraficantes já condenados ou em vias de extradição para os EUA.
Mas qual é o problema disso? Delações premiadas, por si só, não são ilegı́timas. Elas existem em vários sistemas jurı́dicos e podem, sim, fornecer informações valiosas. O problema é quando os incentivos são extremos, já que estamos falando de réus enfrentando penas de 30, 40 anos ou até prisão perpétua, a ser cumprida nos EUA, e que recebem propostas de redução drástica de pena (às vezes, de décadas para alguns anos). Ou então condenados que podem receber recompensas financeiras por meio do programa “Rewards for Justice” do Departamento de Estado estadunidense (valores que chegam a milhões de dólares).
E não duvide: esses réus e/ou condenados sabem exatamente o que o promotor/acusador quer ouvir.
Resultado? Depoimentos moldados pela expectativa do acusador, frequentemente contraditórios entre si, sem corroboração material sólida (rastreamento financeiro concreto, interceptações verificáveis, apreensões documentadas vinculando diretamente os acusados).
Esse tipo de prova, delação incentivada sem corroboração robusta, é exatamente o que a doutrina penal internacional critica há décadas. E por boas razões.
A tı́tulo de exemplo, podemos citar que, quando o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (ICTY) lidou com casos baseados em testemunhas incentivadas, estabeleceu padrões rigorosos: exige- se corroboração independente, análise crı́tica dos incentivos e verificação cruzada. Nada disso está presente no caso Maduro; muito pelo contrário, as violações são flagrantes, simplesmente escandalosas, um campo fértil para os estudiosos, mas uma verdadeira tragédia para os profissionais sérios do Direito.
LAWFARE: QUANDO O PROCESSO JUDICIAL É A PRÓPRIA ARMA
Termo bastante utilizado nos últimos anos, lawfare é a instrumentalização do sistema judicial para fins polı́ticos, transformando o tribunal numa extensão da guerra polı́tica por outros meios. E o caso Maduro é um exemplo didático.
Repare no timing: as acusações formais foram apresentadas em março de 2020, poucos meses depois do fracassado reconhecimento internacional de Juan Guaidó como “presidente interino”. Quando ficou claro que a estratégia de mudança de regime via reconhecimento diplomático não funcionou, eis que surge um processo criminal em Nova York.
Repare na seletividade: por que Maduro? Por que não presidentes de outros paı́ses da região com problemas documentados de corrupção e narcotráfico? A Colômbia, antes de Gustavo Petro, por exemplo, já tinha organizações criminosas imensamente mais bem estruturadas e reconhecidas internacionalmente (ELN, dissidências das FARC, Clã del Golfo).
No México, antes da eleição de Claudia Sheinbaum Pardo, já havia cartéis cujo poder de fogo e alcance superam qualquer coisa que se atribui à Venezuela. Mas os presidentes que antecederam os atuais mandatários desses paı́ses não foram acusados em tribunais americanos. Por quê? Porque eram aliados do governo estadunidense.
Repare no uso midiático: cada etapa do processo contra Maduro foi acompanhada de grande cobertura de imprensa, declarações bombásticas de autoridades americanas e até ofertas de recompensa (os famosos “wanted”, com valor em dólares). Isso não é procedimento judicial; é teatro polı́tico.
Lawfare não significa que não possam existir crimes reais; no caso de Maduro, não há, nem existe um conjunto probatório sólido e induvidoso. Isso significa que o processo judicial foi capturado para servir a objetivos que transcendem a justiça penal.
E, no caso Maduro, esse objetivo é transparente: legitimação jurı́dica para tentar uma ruptura institucional interna, uma mudança de regime e apropriação de riquezas, principalmente, mas não só, de petróleo.
POR QUE SEQUESTRAR MADURO? OS INTERESSES REAIS POR TRÁS DA OPERAÇÃO
De largada a grande mı́dia deveria parar de fingir que isso é sobre narcotráfico; aliás, o próprio Trump confessou que não é. Se fosse realmente sobre combate ao tráfico internacional de drogas, os EUA estariam sequestrando lı́deres mexicanos (o México é a maior rota de entrada de drogas nos EUA), colombianos (a Colômbia produz mais cocaı́na que qualquer outro paı́s) ou até autoridades de paı́ses centro-americanos usados como corredores, e não teriam libertado, sob perdão presidencial (indulto), um narcoterrorista confesso: o ex-presidente de Honduras, Juan Orlando Hernández. Mas não estão; estão sequestrando, abduzindo, o Presidente da Venezuela e a Primeira-Combatente.
Por quê? Porque há interesses geopolı́ticos e econômicos claros em jogo.
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Petróleo e Recursos Estratégicos
Este é o elefante na sala que o próprio Trump mencionou aberta e descaradamente e que, não nos esqueçamos, John Bolton, Conselheiro de Segurança Nacional de Trump em 2019, teve já naquela oportunidade a franqueza, reconheça-se, de admitir.
Quando perguntado sobre a mudança de regime na Venezuela, Bolton disse textualmente que seria “um grande negócio para os Estados Unidos” (sic) e falou explicitamente sobre oportunidades para empresas americanas no setor petrolı́fero venezuelano.
A Venezuela tem as maiores reservas comprovadas de petróleo do mundo. Além disso, possui vastos depósitos de ouro, coltan (essencial para eletrônicos), urânio e outros minerais estratégicos.
Os EUA têm um déficit diário de 3 milhões de barris de petróleo, o que os coloca em situação de fragilidade energética, ainda que, atualmente, sejam o maior produtor mundial (13,3 mbd).
A PDVSA, a estatal de petróleo venezuelana, está nas mãos do governo. Setores da oposição venezuelana alinhados com Washington já anunciaram publicamente planos de privatização caso assumam o poder. Empresas americanas estariam, evidentemente, na fila.
Remover Maduro à força é, nessa lógica, remover o obstáculo final à entrega desses ativos.
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Hegemonia Regional e a Doutrina Monroe Revisitada
A Venezuela sob Chávez e Maduro nunca aceitou a lógica da subordinação geopolı́tica aos EUA. Ao contrário: promoveu iniciativas de integração regional autônoma (ALBA, Petrocaribe, CELAC sem EUA/Canadá), manteve relações próximas com Rússia, China, Irã, paı́ses que Washington considera adversários estratégicos, e desafiou abertamente a Doutrina Monroe (que considera a América Latina como sendo o “quintal” natural dos EUA).
Isso é intolerável para o establishment de polı́tica externa americana, independentemente de partido. O sequestro de Maduro envia uma mensagem clara para qualquer governo latino-americano que cogite exercer autonomia: este é o preço.
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Política Interna dos EUA: Trump e o Espetáculo da Força
EÉ preciso, no entanto, tocar num ponto delicado, mas que não pode ser ignorado se quisermos entender a conjuntura completa.
Donald Trump enfrenta, neste momento, pressão polı́tica significativa relacionada aos chamados “Arquivos Epstein”. Trata-se de documentos judiciais recentemente desclassificados que o citam em contextos associados a Jeffrey Epstein e, por extensão, a abusos sexuais praticados contra menores, pedofilia.
Embora não haja, ainda, condenação judicial, o fato politicamente relevante é que essas alegações existem, estão no debate público e geram pressão. Nesse contexto, um espetáculo militar de sequestro de um presidente classificado, de forma consciente e deliberada, ainda que mentirosa, como narcotraficante funciona como narrativa de força e desvio de atenção.
EÉ o tipo de operação que mobiliza a base polı́tica de Trump (lei e ordem, patriotismo, projeção de poder) e ocupa o noticiário com algo diferente de escândalos pessoais.
São motivações e/ou estratégias psicopolı́ticas de Trump? Sim. Ignorar esse contexto seria análise incompleta. Polı́tica externa não acontece num vácuo; ela é feita por pessoas com pressões polı́ticas concretas.
O QUE ISSO SIGNIFICA PARA O DIREITO INTERNACIONAL?
Aqui está o que me deixa genuinamente preocupado e que, pelo bem da verdade, deveria deixar a todos, para além do caso especı́fico da Venezuela. Se a comunidade internacional aceitar, mesmo que por omissão silenciosa, que uma potência militar pode invadir um paı́s soberano, sequestrar (abdução internacional) seu Chefe de Estado eleito e julgá-lo num tribunal doméstico por crimes cuja comprovação é inexistente ou, para dizer o mı́nimo, absolutamente duvidosa, então não existe mais Direito Internacional. Existe apenas poder.
A Carta da ONU, no seu Artigo 2º, alı́nea 4, proı́be expressamente “a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado”. A Resolução 3314 define agressão. O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional criminaliza o crime de agressão. Mas o que valem esses textos se não há consequências?
Os EUA não são parte do TPI (aliás, têm até uma lei apelidada de “Hague Invasion Act”, autorizando o uso de força militar estadunidense para resgatar qualquer americano detido pelo TPI).
Além disso, os EUA têm poder de veto no Conselho de Segurança e não reconhecem a jurisdição compulsória da Corte Internacional de Justiça, que é o órgão judicial da Organização das Nações Unidas.
Na prática, os EUA operam numa zona de impunidade institucionalizada. E isso cria um precedente terrı́vel: se você tem força militar suficiente, pode fazer o que quiser, quando quiser, com quem quiser.
O QUE DEVERIA ACONTECER (MAS PROVAVELMENTE NÃO VAI)
Inicialmente, ainda que pareça desalentador, devo confessar: eu não tenho ilusões. O que DEVERIA acontecer:
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Condenação formal pela Assembleia Geral da ONU, ativando o mecanismo “Uniting for Peace” (Resolução 377), que permite ação da AG quando o Conselho de Segurança está paralisado por veto.
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Investigação pelo Tribunal Penal Internacional por crime de agressão contra Maduro e Flores e por crimes de guerra, em razão da violência desproporcional na operação.
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Suspensão dos EUA de organismos da ONU até a libertação dos sequestrados e reparação à Venezuela (precedente: AÉ frica do Sul foi suspensa da AG por décadas devido ao apartheid).
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Libertação imediata de Maduro e Flores, com garantias de retorno seguro e dignidade.
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Se, eventualmente, houver acusações legı́timas contra Maduro, ainda que elas não existam, que sejam julgadas em instâncias internacionais neutras, não num tribunal doméstico de uma potência com interesse estratégico declarado.
O que PROVAVELMENTE vai acontecer:
Praticamente nada disso.
A Assembleia Geral pode até aprovar uma resolução condenatória (a maioria do Sul Global votaria a favor), mas sem força vinculante. O TPI não tem jurisdição sobre EUA ou Venezuela (nenhum ratificou o Estatuto de Roma).
O Conselho de Segurança está paralisado (EUA vetam qualquer coisa). Os aliados europeus dos EUA vão fazer declarações “preocupadas”, mas não vão agir concretamente.
Maduro poderá ser julgado em Nova York, contrariando todas as regras — não só de Direito Internacional, mas também as do Direito Público interno. Se isso efetivamente acontecer, Maduro provavelmente será condenado por um júri ilegı́timo diante do Direito Internacional, perante uma promotoria imperialista com recursos ilimitados, corroborada pela narrativa midiática anti-Maduro consolidada, correndo o risco de passar o resto da vida numa prisão federal americana.
Se isso acontecer, o precedente Maduro estará consolidado, legitimando, e, de certa forma, autorizando que a atual administração dos EUA repita a mesma conduta onde bem entender, pois, aos olhos do império decadente, eles são a polı́cia do mundo.
Assim, devemos nos empenhar em estabelecer uma consciência coletiva de que nem os EUA, nem ninguém, podem sequestrar um presidente. O Direito Internacional não é sobre gostar ou não gostar de um governante. EÉ sobre estabelecer regras mı́nimas de convivência entre Estados, que protejam a todos, inclusive, e, especialmente, os mais fracos.
Ao aceitar o sequestro de Maduro porque ele é, do ponto de vista imperialista, autoritário, estaremos, implicitamente, aceitando que qualquer presidente considerado “autoritário” por uma potência militar pode ser sequestrado. E quem define o que e quem é autoritário? Washington? Londres? Berlim? Paris? Moscou? Pequim?
Não. O Direito Internacional existe exatamente para impedir que o critério seja “quem tem mais armas decide”.
A CUMPLICIDADE DO SILÊNCIO
Enquanto escrevia estas linhas, estava observando as reações internacionais chegando. Alguns paı́ses latino-americanos condenaram. Rússia e China emitiram notas duras. A União Europeia... bem, a UE fez o que sempre faz: uma declaração ambı́gua pedindo “contenção de todos os lados” e “respeito ao Direito Internacional”, sem nomear o agressor.
E isso me leva à minha conclusão mais amarga: o maior aliado da impunidade é o silêncio diplomático.
Quando governos democráticos, que se dizem defensores da “ordem baseada em regras”, optam por declarações genéricas ou até apoio tácito a violações flagrantes do Direito Internacional (desde que cometidas por aliados), eles estão, na prática, dizendo: “Direito Internacional é para os fracos. Para nós, vale o poder”.
E aı́, francamente, não sei mais por que fingimos que existe uma ordem jurı́dica internacional. Talvez exista apenas uma hierarquia de poder militar com roupagem jurı́dica.
Mas eu me recuso a aceitar isso como inevitável. Porque, se aceitarmos, o próximo sequestrado pode ser qualquer um. Pode ser um presidente de um paı́s que resolveu nacionalizar recursos que empresas estrangeiras queriam. Pode ser um lı́der que desafiou uma potência regional. Pode ser, um dia, alguém do seu, do meu paı́s.
E, quando isso acontecer, você vai querer que existam regras. Que existam instâncias internacionais. Que exista algo além da força bruta. Por isso eu escrevo. Por isso eu protesto. Por isso eu insisto que isto não pode ser normalizado.
A história julgará não apenas os que sequestraram, mas também os que ficaram em silêncio.
Camillo Júnior
Jurista
Pesquisador em Direito Internacional
Membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) 5 de janeiro de 2026
Nota do Autor: Este texto foi submetido à Inteligência Artificial (Claude – Opus 4.5) para revisão gramatical e ortográfica, inexistindo qualquer interferência direta no texto.